Tempo de Reflexão

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segunda-feira, 20 de julho de 2015

JOGADOR DE FUTEBOL QUE SE ACIDENTOU DURANTE PARTIDA CONSEGUE INDENIZAÇÃO

 6ª Câmara do TRT-15 condenou o Esporte Clube Taubaté a pagar R$ 5 mil por danos morais e mais indenização pecuniária correspondente ao período estabilitário por acidente, a um jogador que se feriu durante uma partida de futebol e que chegou a ser submetido a cirurgia no ombro.
Segundo o laudo médico, com o acidente, o jogador teve perda de 6,25% da função do ombro e dano estético grau 1 em grau 5, o que justificou, segundo ele em seu pedido, uma reparação pelo abalo moral sofrido. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que julgou o pedido do jogador, negou o seu pedido de indenização por danos morais. Segundo o seu entendimento, o acidente "não provocou nenhuma redução de capacidade laborativa" e tampouco se verificou prejuízo de ordem social ou pessoal" e portanto "não há que se falar em dano moral", concluiu.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, afirmou que a indenização por danos em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional tem como fonte mediata os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88 e que, portanto, a norma constitucional "não cria a obrigação de indenizar, nem é fonte imediata do direito à reparação patrimonial por danos morais e materiais". O acórdão ressaltou que a função da norma é "tão somente explicitar que a proteção do trabalhador perante a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador". E acrescentou que "o fato de se referir à ocorrência de dolo o culpa não afasta a possibilidade da incidência, em algumas hipóteses, da responsabilidade objetiva", especialmente porque "não se pode descartar certas atividades empresariais que colocam o empregado em situação de risco".
Segundo constou dos autos, a perícia constatou que o acidente ocorreu numa partida de futebol profissional, quando "o reclamante sofreu lesão no ombro esquerdo que saiu do lugar e foi recolocado pelo massagista, prosseguindo o autor atuando com muitas dores". O médico do clube sequer pediu exames, mas o ombro continuou a doer. O reclamante, então, "procurou outro médico, usando o convênio do seu pai". O especialista avaliou, pediu exames complementares e constatou a necessidade de intervenção cirúrgica. O jogador foi operado em 20 de maio de 2010.
O acórdão ressaltou, assim, que "é absolutamente incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso da relação de emprego, que causou fratura no ombro esquerdo, procedimento cirúrgico e sequela física, inclusive estética", e por isso, é "totalmente cabível, no caso, a responsabilidade objetiva da reclamada, por ser público e notório que os atletas de futebol, dentre outras modalidades, estão constantemente expostos a riscos físicos inerentes à prática desportiva". O colegiado lembrou que "tanto há risco que há legislação obrigando os clubes a providenciar e quitar apólices de seguros em razão de acidentes (artigo 45 da Lei 9.615/1998)", decorrendo daí "o dever de o clube indenizar os danos morais (e materiais, se provados) sofridos pelo atleta".
O colegiado entendeu que o jogador tinha direito à indenização por danos morais e arbitrou em R$ 5 mil o valor, "sopesados os fatos e considerada a extensão das lesões, sem deixar de levar em conta a gravidade da ofensa e a situação econômica do réu". (Processo 0000408-73.2010.5.15.0009 RO)
Fonte:TRT15

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Novos Valores Recursais TST

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou, por meio do Ato 397/2015, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.
De acordo com a nova tabela, a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 8.183,06, e para o caso de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória, o valor será de R$ 16.366,10.
Os novos valores estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2014 a junho de 2015.
 fonte: TST

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Concurso Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo PMNH

CONCURSO PARA PREFEITURA DE NH

CURSO PREPARATÓRIO

CURSÃO DO FABÃO

TURMA AOS SÁBADOS


Início: 05 de julho de 2014.      Término: 09 de agosto de 2014.

Horário: das 09h às 12h e das 13h30min 17h30min.

Investimento: R$ 490,00 à vista ou 2x de R$ 270,00  ou 3x de R$ 190,00 ou 4x de R$ 150,00 com cheques

Disciplinas: Português, Raciocínio lógico e Legislação (disciplinas comuns para todos os cargos)

Turmas com, no máximo, 30 alunos.




FONES: 3781-0630 ou  3594-5268


Dica: Aulas de Legislação comigo
;)

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Repercussão geral: STF discutirá conceito de atividade-fim em casos de terceirização

A fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização, é o tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.
No ARE 713211, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.
A ação civil teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas relatando a precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. Fiscalização do Ministério do Trabalho em unidades da Cenibra no interior de Minas Gerais constatou a existência de contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal (produção de eucalipto para extração de celulose). Ao todo foram identificadas 11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira, mobilizando mais de 3.700 trabalhadores.
A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”. Sustenta ainda que tal distinção é incompatível com o processo de produção moderno. Assim, a proibição da terceirização, baseada apenas na jurisprudência trabalhista, violaria o princípio da legalidade contido no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux observou que o tema em discussão – a delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim – é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, “ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos”.
O entendimento do relator pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: 
STF
Novas súmulas do TST



O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou dia 11/05/14 duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.
A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.
Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).
Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal.  Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.
Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Notícias do TST

quarta-feira, 26 de março de 2014

Facebook é aceito como prova na JT

Há alguns anos venho estudando a relação de novas tecnologias e o Direito, mais especificamente quando diz respeito ao direito à privacidade e as relações de trabalho. embora não seja especificamente sobre a questão de privacidade, amplia o precedente.

Notícia:

Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa.

A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.

Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista.

Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção.

A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido.

A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet.

Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

“A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora.

Processo 7933-2009-020-09-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Autor: Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Categoria: Direito do Trabalho


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Facebook,twitter,etc: tudo o que voce postar poder ser usado contravoce



terça-feira, 18 de março de 2014

Recomeçar

Depois de muitas tentativas em recuperar meu Blog Reflexões trabalhistas que havia sido infectado (sei lá pelo que),  resolvi começar de novo, até pq a nossa vida é assim mesmo... Cheia de recomeços!
E aí está a grande lição para nós que estudamos Direito. Nada é imutável e muitas vezes precisamos buscar outro caminho, outras alternativas, modificar as teses...
Então, como recomeçar é uma das minhas especialidades, lá vamos nós!! Pouco a pouco vou transferindo algum material do outro Blog para cá, hj conhecido como Antigo Reflexões trabalhistas (risos).
Tomara que o pessoal que seguia o outro Blog venha para cá tb! E quem não seguia, será muito bem vindo nesta nova etapa! Vou começar meu trabalho lento e chato de trazer material antigo e atual simultaneamente... e você que ia desistir do concurso pq não passou, deixar a Prova da OAB para lá, terminar o relacionamento, desistir da academia ou de algum sonho... Vem comigo... vamos recomeçar juntos! Bjus e até a próxima!! (que será em breve)